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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça (TJ) deferiu o pedido de liminar feito pelo procurador geral de justiça, Gianpaolo Poggio Smanio, determinando a suspensão do artigo 26-A, caput e seus incisos I e II, de 25 de setembro de 2009, acrescido da Lei complementar n° 760 de 30 de maio de 2016 que regulamenta a aposentadoria especial aos Guardas Civis Municipais. A liminar concedida foi assinada pelo desembargador João Carlos Saletti. A alegação feita pelo procurador Gianpaolo é que o município não pode alterar a legislação quando se trata de previdência social, visto que essa competência é da União e dos Estados, não incluindo os Municípios.

O artigo 26-A diz que os servidores da GCM podem se aposentar de forma voluntária, sem limite de idade e com proventos integrais, desde que comprovado os requisitos de: 

- Mulheres: 25 anos de contribuição, contando pelo menos 15 anos de efetivo serviço na GCM;
- Homens: 30 anos de contribuição, contando pelo menos 20 anos de efetivo serviço.
Anteriormente era necessário 35 anos de contribuição e era requerido uma idade mínima para dar a entrada na aposentadoria.